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BOM NEGÓCIO + BOA AÇÃO

Use seus impostos para patrocinar projetos culturais, esportivos e sociais!

1) Âmbito federal - DEDUÇÕES NO IRPJ E IRPF – Imposto de Renda PJ e PF

EMPRESA: caso tributada no regime de Lucro Real, pode investir até 9% do IR em projetos, com 100% de dedução, cumulativamente:

4% - Projetos Culturais: Lei Rouanet (Ministério da Cultura)

1% - Lei de Incentivo ao Esporte (Ministério do Esporte)

1% - FIA – Fundo da Infância e Adolescência

1% - PRONAS – Projetos ligados a pessoas com Deficiência

1% - Lei do Idoso

1% - PRONON – Projetos ligados a pessoas com Câncer

O impacto em seu fluxo de caixa pode ser de apenas 30 dias, com retorno de 100% do valor incentivado

PESSOA FÍSICA: pode investir 6% do seu IRPF devido final o contribuinte que faz Declaração de Imposto de Renda no modelo completo. O reembolso vem no ano seguinte conforme o caso de cada pessoa: ou na forma de menor imposto a pagar ou com maior restituição de IRPF (corrigido!).

2) Âmbito municipal - DEDUÇÕES NO ISSQN e IPTU: É preciso ver cada legislação municipal. Em Uberlândia há o PMIC (Programa Mun. Incentivo à Cultura), para projetos da CULTURA onde as empresas e pessoas podem investir 25% dos referidos tributos, com dedução integral no pagamento seguinte.

3) Âmbito Estadual - DEDUÇÕES NO ICMS (cada estado tem suas leis) – em MINAS GERAIS: Podem deduzir até 13% empresas contribuintes do ICMS MG, que operem no sistema DÉBITO/CRÉDITO, EXCLUINDO: empresas optantes pelo Simples, ME, EPP e as que operem em ST – Substituição Tributária.

3% a 10% do ICMS: Lei Estadual de Incentivo à Cultura de MG – LEIC MG 1% a 3% do ICMS: Minas Esportiva Incentivo ao Esporte (antigo Minas Olímpica) – MEIE

Limites: 3% a 10% do ICMS mensal devido com 95% a 99% de dedução, conforme abaixo:

1 - Empresas com receita bruta anual entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte (R$ 3,6 milhões) e o montante de quatro vezes esse limite (R$ 14,4 milhões) Percentual de desconto: 99% do valor investido no projeto cultural poderão ser descontados do ICMS devido pela empresa ao Estado, sendo o restante (1%) repassado diretamente, a título de contrapartida. Limite do desconto mensal: O investimento poderá ser descontado todos os meses, no limite de 10% do ICMS devido mensalmente pela empresa.

2 - Empresas com receita bruta anual entre R$ 14,4 milhões e o limite de oito vezes o faturamento da empresa de pequeno porte (R$ 28,8 milhões) Percentual de desconto: 97% do valor investido, restando 3% como contrapartida. Limite do desconto mensal: 7% do valor do ICMS devido mês.

3 - Empresas com receita bruta anual superior a R$ 28,8 milhões Percentual de desconto: 95% do valor investido, restando 5% como contrapartida.

LIMITES: 1 - de 3% (três por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo;

2- de 2% (dois por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual de R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo;

3 - de 1% (um por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual acima R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo.

Art. 5º Para efeitos do art. 4º, considera-se saldo devedor anual a soma dos saldos devedores mensais do contribuinte verificados nas Declarações de Apuração e Informação do ICMS-DAPIs, relativas ao ano civil anterior. Parágrafo único. Caso o apoiador exerça suas atividades por período inferior a um ano civil, o saldo devedor anual será

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